Flávio Lemos, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Flávio Lemos

Porto Alegre (RS)

Comentários

(53)

Recomendações

(22)
Renato Garcia Santos, Advogado
Renato Garcia Santos
Comentário · há 2 meses
Suas ressalvas são de grande pertinência e elevam o nível da discussão, trazendo à luz a complexidade de um tema tão sensível e socialmente relevante. No entanto, creio que sua visão a respeito do que o colega publicou, esteja muito equivocada, não enxerguei no texto esse "desserviço" que mencionou. Pra mim, o artigo dele se resumi à "há casos e casos".

Pareceu-me uma analise de situação específica e processualmente delicada: a criminalização de um indivíduo quando a própria vítima, de forma livre, consciente e comprovada, consente e promove a reaproximação, levando a uma reconciliação, ainda que temporária.

Em pouco tempo advogando, já vi majoritariamente mais casos da triste realidade de muitas mulheres serem espancadas por seus "companheiros", todavia, também vi diversos casos de simulação objetivando prejudicar a relação pai e filho. Para o judiciário, é "como pisar em ovos" lidando com essas situações.

Concordo plenamente que fatores como o "ciclo da violência" e o temor de uma acusação de "alienação parental" são realidades que tornam muitas mulheres vulneráveis e que o consentimento, em muitos casos, não é verdadeiramente livre. É exatamente por isso que a análise de cada caso deve ser feita de maneira criteriosa e individualizada pelo Poder Judiciário. A tese da atipicidade da conduta não se aplica a qualquer situação, mas apenas àquelas em que o conjunto probatório demonstra, sem sombra de dúvidas, que a reaproximação foi voluntária e desejada pela mulher, afastando a existência de dolo por parte do acusado.

Nesse ponto, peço licença para fazer uma ponderação sobre a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com o devido respeito, a afirmação de que a Corte possui um entendimento "consolidado" de que o consentimento da vítima é irrelevante não parece refletir a jurisprudência mais recente.

Na verdade, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pela matéria criminal, têm decidido de forma reiterada justamente em sentido contrário, alinhando-se à tese do artigo. Em julgados como o AgRg no REsp 2.049.863/MG (2023) e o AgRg no AREsp 2.330.912/DF (2023), o STJ firmou que "o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado", reconhecendo a atipicidade da conduta.

Por fim, endosso sua menção ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Ele é uma ferramenta essencial para evitar a perpetuação de estereótipos. Acredito que julgar com perspectiva de gênero também implica reconhecer a plena capacidade e autonomia da mulher. Presumir, de forma absoluta, que ela é incapaz de consentir validamente com uma reaproximação ou de decidir por uma reconciliação pode, paradoxalmente, soar como uma forma de paternalismo que lhe retira o controle sobre a própria vida.
3
0

Perfis que segue

(208)
Carregando

Seguidores

(21)
Carregando

Tópicos de interesse

(122)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros perfis como Flávio

Carregando